Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0010/2010 Teor do ato: À vista do expendido, considerando os elementos coligidos aos autos e a narrativa da peça inicial, DEFIRO parcialmente o pedido liminar para determinar que seja imediatamente afastado do cargo de engenheiro, nos termos conferidos pela Portaria nº 003-A (fl. 104), o demandado Isoares Martins de Oliveira, na forma do art. 273, §7º c/c art. 798, todos do CPC, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00, a recair sobre a pessoa do Prefeito de Baraúna, nos termos do art. 14 do CPC. Quanto ao pedido de requisição de informações e documentos, DEFIRO-OS, para que sejam oficiados os órgãos elencados às fls. 44/47, requisitando-se os documentos indicados nos itens f), acrescentando-se as informações sobre as empresas CONSPLAN LTDA., AQUAPARQUE LTDA. e a empresa PERFIL LTDA. Itens g), h), i), j), k), l), m) e n), na forma do art. 7º, I, "b" da lei 4.717/65. Outrossim, DETERMINO, ainda à Secretaria que proceda à citação dos promovidos para, querendo, apresentar resposta no prazo de 20 dias, corridos em cartório, nos termos do inciso IV do art. 7º da lei específica. Na forma do art. 7º, inciso III, DETERMINO a intimação dos autores para que providenciem a emenda à inicial para inclusão no pólo passivo da pessoa Francisco Geilson Medeiros Honorato, em dez dias. Após apresentadas as peças de defesa, notifique-se o representante do Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. Advogados(s): Nelito Lima Ferreira Neto (OAB 8161/RN)
Fonte: STJ RN